Estatuto

Sindicato dos Escritores do Estado de São Paulo

CNPJ: 43.022.334/0001-79

Capítulo I – Da constituição e sede do SINDEESP

Art. 1º – O Sindicato dos Escritores do Estado de São Paulo, que usará como expressão fantasia a sigla “SINDEESP”, neste estatuto simplesmente designado como “Sindicato”, é uma associação sindical de 1º Grau, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro no município de São Paulo, Estado de São Paulo, à Rua Rego Freitas 530, sobreloja, República, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos escritores na base territorial do Estado de São Paulo, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria e com o intuito de colaborar com as demais associações no sentido de solidariedade social e da sua subordinação aos interesses nacionais.

§ 1º – Sem prejuízo de sua finalidade principal, expressa no caput, o SINDEESP atuará na defesa ativa dos direitos humanos, da justiça social e das liberdades democráticas, comprometendo-se com a construção de uma sociedade equânime, plural e soberana. É dever do Sindicato se posicionar diante de violações à cidadania, ao livre pensamento, à criação artística e aos direitos políticos, especialmente quando em risco a democracia e o desenvolvimento nacional.

§ 2º – O SINDEESP reafirma sua vocação solidária internacional, comprometendo-se com a defesa de escritores, artistas, povos e comunidades cujos direitos fundamentais — conforme estabelecidos na Carta das Nações Unidas e em tratados internacionais — estejam sendo violados, e buscará se articular com entidades congêneres em ações de denúncia, apoio e cooperação.

§ 3º – O Sindicato respeitará a unicidade sindical na base territorial.

Art. 2º – São prerrogativas do Sindicato:

  • a) Representar, perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria profissional dos escritores e os interesses individuais de seus filiados, inclusive no âmbito digital, editorial, educacional e cultural;
  • b) Celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho, bem como articular negociações com entidades públicas, privadas, culturais ou tecnológicas que utilizem ou intermediem produção autoral;
  • c) Eleger, indicar e credenciar representantes da categoria profissional dos escritores em instâncias sindicais, conselhos, fóruns, órgãos públicos ou privados, inclusive os voltados à cultura, educação, mídia e novas tecnologias;
  • d) Atuar como órgão técnico e consultivo junto ao poder público e à sociedade civil, no estudo, formulação e fiscalização de políticas que digam respeito ao trabalho intelectual, à remuneração justa, aos direitos autorais e conexos, às novas formas de exploração de conteúdo, como plataformas digitais, inteligência artificial, blockchain, redes sociais e agregadores de conteúdo;
  • e) Defender os direitos autorais, inclusive na sua extensão às novas modalidades de criação, distribuição e reprodução em meios digitais, combatendo a precarização do trabalho criativo e promovendo mecanismos coletivos de proteção, regulação, arrecadação e valorização da produção dos escritores;
  • f) Fundar e manter plataformas de informação e apoio à atuação profissional dos escritores, como banco de talentos, cadastro de especializações e agências de oportunidades, promovendo a valorização e contratação de escritores em diversas modalidades, incluindo redação de obras por encomenda, criação independente, revisão, adaptação, consultoria literária e licenciamento de obras;
  • g) Promover ações de formação, capacitação e requalificação profissional voltadas à atuação do escritor nas diversas frentes da economia criativa e da cultura digital, incluindo cursos, mentorias, certificações e oficinas presenciais ou a distância;
  • h) Propor e arrecadar contribuições previstas em lei, bem como zelar por sua aplicação transparente e voltada aos fins sociais da entidade;
  • i) A cobrança de contribuições observará o disposto no art. 579 e seguintes da CLT, sendo vedada sua imposição sem autorização prévia e expressa do trabalhador, ressalvado o direito de oposição nos casos de contribuições assistenciais aprovadas em assembleia, conforme jurisprudência do STF (Tema 935).

Art. 3º – São deveres do Sindicato:

  • a) Colaborar com a sociedade civil na promoção da solidariedade social, da inclusão cultural e da democratização do acesso à palavra, à leitura, à informação e à criação;
  • b) Manter e fortalecer serviços de orientação e assistência jurídica aos seus filiados, inclusive no campo trabalhista, contratual, autoral e digital, assegurando defesa qualificada diante de violações de direitos;
  • c) Atuar na mediação e conciliação de conflitos relacionados às condições de trabalho intelectual, contratos de cessão de direitos autorais, inadimplência contratual e demais questões que envolvam o exercício profissional do escritor;
  • d) Apoiar ou fomentar a criação de cooperativas, redes solidárias, clubes de serviços ou outras formas de organização coletiva voltadas ao bem-estar, à valorização e à sustentabilidade profissional e social da categoria;
  • e) Defender, por todos os meios legítimos, o livre exercício da criação, a diversidade de pensamento e a liberdade de expressão, combatendo toda forma de censura, silenciamento ou discriminação, e afirmando o interesse público da atividade literária e cultural como força estratégica para o desenvolvimento humano, a soberania nacional e a economia da cultura.

Capítulo II – Dos direitos e deveres dos filiados

Art. 4º – É garantido o direito de filiação ao Sindicato a toda pessoa que exerça, de forma comprovada, a atividade de escritor ou escritora na condição de profissional liberal ou autônomo, atendidas as exigências da legislação sindical vigente. A recusa de admissão por suposta falta de idoneidade deverá ser fundamentada, garantindo-se recurso à autoridade competente.

§ 1º – Serão admitidas como associadas as pessoas autoras de obras literárias, artísticas, científicas, técnicas, educacionais ou de comunicação, publicadas ou divulgadas por meio impresso, eletrônico ou digital, em veículos reconhecíveis de circulação pública, inclusive blogs autorais, plataformas de autopublicação, editoras independentes, periódicos e mídias sociais de caráter profissional.

§ 2º – É vedada qualquer forma de discriminação na admissão de filiados, assegurado o direito de recurso em caso de indeferimento (art. 5º, XX, CF e art. 8º, caput, CF).

§ 3º – A Diretoria do Sindicato exigirá, para deferir o pedido de filiação, prova da atividade profissional, a ser aferida por uma ou mais das seguintes formas, a critério da comissão de admissão:

  • a) Exemplar físico ou digital de obra publicada sob o nome da pessoa requerente;
  • b) Mídia, link ou endereço eletrônico contendo a obra publicada com autoria identificável;
  • c) Registro de colaborações em veículos editoriais, blogs, revistas ou periódicos nacionais ou regionais, com pelo menos três edições diferentes nos últimos três anos;
  • d) Documento de inscrição como profissional autônomo, MEI ou similar, com atuação na área de escrita;
  • e) Comprovante de recebimento de direitos autorais, contratos ou remuneração por atividades autorais, inclusive ghostwriting, assessoria literária, edição ou roteirização;
  • f) Certidão de registro de obra na Biblioteca Nacional ou em outro órgão de registro autorizado;
  • g) Declaração fundamentada de entidades públicas, editoras, coletivos literários ou instituições culturais que reconheçam a atuação autoral da pessoa requerente.

§ 4º – A análise dos pedidos de filiação será realizada pela Diretoria do Sindicato, que poderá instituir, sempre que julgar necessário, uma comissão de apoio à admissão, composta por associados com atuação reconhecida. A essa comissão deverá integrar-se, obrigatoriamente, pelo menos um membro da Diretoria, que será responsável por coordenar o processo e apresentar parecer conclusivo.

§ 5º – Os associados ao Sindicato não responderão, de nenhuma forma, nem solidariamente, nem subsidiariamente, pelas dívidas ou quaisquer outras obrigações financeiras contraídas pela entidade sindical.

Art. 5º – De todo ato lesivo do direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembleia Geral, poderá qualquer filiado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 6º – O filiado poderá pedir sua exclusão voluntária dos quadros do SINDEESP, a qualquer tempo, desde que por escrito e assinado, com protocolo na Secretaria do Sindicato.

Art. 7º – O Sindicato subsistirá mediante a receita proveniente do pagamento das mensalidades pelos filiados e estes não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais da entidade; o Sindicato subsistirá, também, com as contribuições financeiras de não-associados (contribuição assistencial).

Art. 8º – São deveres dos filiados:

  • a) Pagar anuidade definida pela Assembleia Geral, inclusive com eventual redução temporária de valores para novos filiados, sendo admitidos pagamentos mensais, trimestrais, semestrais, se requeridos pelo filiado;
  • b) Cumprir as disposições da lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações tomadas pelo Sindicato;
  • c) Prestar ao Sindicato esclarecimentos relacionados com as atividades que lhe facultaram filiar-se e todos os outros julgados de interesse social.

Art. 9º – São direitos dos filiados:

  • a) Realizar, junto com o Sindicato, todas as operações que constituam o objeto social deste;
  • b) Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados;
  • c) Votar e ser votado para os cargos sociais, respeitadas as disposições estatutárias sobre a matéria.

Art. 10 – Os filiados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de exclusão do quadro social.

§ 1º – Serão suspensos os direitos dos filiados que:

  • a) desacatarem o disposto pela Assembleia Geral ou pela Diretoria;
  • b) sem motivo justificado, se atrasarem em mais de um dos períodos de pagamento de suas contribuições pecuniárias, previstas no art. 8º, item “a”.

§ 2º – Serão excluídos do quadro social os filiados que, por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à entidade;

§ 3º – As penalidades serão impostas pela Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral.

§ 4º – À aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá proceder a audiência do filiado, o qual deverá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 5º – Da penalidade imposta caberá recurso para a Assembleia Geral, assegurado direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º deste Estatuto.

§ 6º – A simples manifestação da maioria não basta para a aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos neste Estatuto.

§ 7º – Para o exercício da atividade, a comunicação de penalidades não implicará incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente.

Art. 11 – Os filiados que tenham sido excluídos do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem a juízo da Assembleia Geral.

Art. 12 – O processo eleitoral e das votações, a posse dos eleitos e os recursos obedecerão às regras de votação estabelecidas neste artigo, combinado com o art. 13.

§ 1º – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, observado o quórum de 2/3 dos associados e, caso este quórum não seja alcançado em primeira convocação, 1/3 dos associados em segunda convocação. Devem ser associados e estar em dia com suas obrigações associativas, incluindo a contribuição da anuidade.

§ 2º – É facultado ao Sindicato, de acordo com as suas necessidades, organizar mesas coletoras itinerantes.

Capítulo III – Da Assembleia Geral

Art. 13 – As Assembleias Gerais (ordinárias e extraordinárias) são soberanas, nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto, cuja instalação dar-se-á, em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos filiados quites com suas obrigações sociais; não obtido esse quórum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembleia em segunda convocação com os presentes e suas deliberações, em quaisquer assuntos, serão tomadas pela maioria simples dos filiados presentes, salvo nos casos de destituição dos membros da Diretoria e alteração do Estatuto, quando será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos filiados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Parágrafo único – A convocação da Assembleia Geral será feita por edital expedido pelo Presidente do Sindicato, publicado na página do SINDEESP e encaminhado por meio eletrônico aos filiados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, devendo o referido edital ser publicado em jornal de circulação estadual ou nacional ou outro meio que garanta acesso público (mesmo eletrônico), bem como na sede social.

Art. 14 – Realizar-se-ão Assembleias Gerais Extraordinárias, observadas as prescrições anteriores:

  • a) quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;
  • b) a requerimento dos filiados, em número de 1/5 (um quinto) de seu total, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Art. 15 – À convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos filiados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de tomar providências para a sua realização dentro de 5 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.

§ 1º – Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoverem.

§ 2º – Na falta de convocação pelo Presidente, fá-la-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que deliberarem realizá-la, com audiência da autoridade competente.

Art. 16 – As Assembleias Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que forem convocadas.

Art. 17 – O Estatuto somente poderá ser alterado mediante deliberação da Assembleia Geral.

Capítulo IV – Do Conselho Fiscal

Art. 18 – O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros, eleitos, juntamente com 3 (três) suplentes, pela Assembleia Geral, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.

§ 1º – Os pareceres sobre as demonstrações financeiras e a previsão orçamentária e suas alterações deverão constar da ordem do dia da Assembleia Geral convocada para apreciação dos documentos.

§ 2º – A prestação de contas será anual, devendo ser aprovada por Assembleia Geral ordinária, especialmente convocada para esse fim, observado o disposto no art. 13 deste Estatuto.

Capítulo V – Da administração do Sindicato

Art. 19 – O Sindicato será administrado por uma Diretoria eleita para mandato de três anos, composta de 9 (nove) membros, eleitos pela Assembleia Geral, para as funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Primeiro e Segundo Tesoureiros e 4 (quatro) diretores sem pasta específica.

Art. 20 – Compete à Diretoria:

  • 1º – Dirigir o Sindicato de acordo com os presentes Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral, e administrar o patrimônio social;
  • 2º – Elaborar os regulamentos dos serviços previstos nestes Estatutos e os que se tornarem necessários ao seu fiel cumprimento;
  • 3º – Ordenar as despesas extraordinárias, ad referendum da Assembleia Geral;
  • 4º – Elaborar o orçamento anual, que, com o parecer do Conselho Fiscal, será submetido à Assembleia Geral;
  • 5º – Examinar e aprovar os relatórios anuais e parciais, os planos de atividade do Sindicato a serem submetidos à Assembleia Geral, e promover a execução dos mesmos;
  • 6º – Examinar as reclamações dos filiados, feitas por escrito ou por intermédio de qualquer diretor, e deliberar a respeito;
  • 7º – O Sindicato buscará atingir paridade de gênero em seus órgãos dirigentes.

Art. 21 – Ao Presidente compete:

  • 1º – Representar o Sindicato, inclusive em juízo e perante a administração pública, podendo delegar poderes;
  • 2º – Convocar sessões da Diretoria e da Assembleia Geral, presidindo aquelas e instalando estas;
  • 3º – Assinar as atas das sessões, a proposta do orçamento anual, a correspondência externa e todos os papéis que dependam da sua autoridade, bem como rubricar os livros legais da Secretaria e da Tesouraria;
  • 4º – Ordenar as despesas e outras operações devidamente autorizadas, assinando, juntamente com o Tesoureiro, os respectivos documentos;
  • 5º – Admitir, dispensar e fixar os vencimentos dos funcionários, com a prévia autorização da Diretoria e com a aprovação da Assembleia Geral;
  • 6º – Elaborar os relatórios anuais e parciais que, depois de examinados e aprovados pela Diretoria, deverão ser levados à Assembleia Geral;
  • 7º – Assinar, com o Tesoureiro, o balanço do exercício financeiro e a proposta orçamentária para o exercício vindouro.

Art. 22 – Ao Vice-Presidente compete:

  • 1º – Colaborar de modo permanente com o Presidente no desempenho das atribuições do mesmo, inclusive na representação social profissional;
  • 2º – Participar ativamente dos esforços para aperfeiçoamento da organização sindical da categoria profissional, inclusive na preparação do comparecimento do Sindicato aos conclaves regionais e nacionais dos escritores profissionais;
  • 3º – Substituir o Presidente em seus afastamentos temporários ou definitivos.

Art. 23 – Ao Secretário Geral compete:

  • 1º – Dirigir a Secretaria do Sindicato e a organização da sede;
  • 2º – Redigir e assinar a correspondência ordinária do Sindicato;
  • 3º – Propor admissão, dispensa ou penalidade a funcionários da Secretaria;
  • 4º – Preparar, em conjunto com o Presidente, o expediente e a proposta da ordem do dia das reuniões da Diretoria;
  • 5º – Receber e verificar as propostas de admissão e, depois, encaminhá-las à Diretoria;
  • 6º – Substituir o Vice-Presidente;
  • 7º – Redigir atas de reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral.

Art. 24 – Ao Primeiro Tesoureiro compete:

  • 1º – Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
  • 2º – Assinar, com o Presidente, os cheques, títulos e a movimentação financeira on-line e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
  • 3º – Dirigir a Tesouraria, fazendo manter em ordem e em dia a contabilidade;
  • 4º – Apresentar à Diretoria e ao Conselho Fiscal os balanços mensais e balanços anuais do Sindicato;
  • 5º – Recolher os valores do Sindicato junto ao Banco do Brasil S/A ou à Caixa Econômica Federal;
  • 6º – Organizar a cobrança das contribuições e taxas dos filiados e controlar o recebimento de quaisquer valores que couberem ao Sindicato;
  • 7º – Cuidar do fichário financeiro dos filiados, mantendo em ordem e em dia os respectivos registros;
  • 8º – Organizar, submetendo à apreciação da Diretoria, e executar as campanhas financeiras que forem necessárias à ampliação dos recursos do Sindicato;
  • 9º – Divulgar pelos boletins do Sindicato e afixar na sede os balancetes mensais e os balanços anuais.

Art. 25 – Ao Segundo Tesoureiro compete assessorar e assistir o Primeiro Tesoureiro, substituindo-o nos seus impedimentos eventuais e sucedendo-o nos casos de renúncia, perda de mandato ou vacância.

Art. 26 – Aos diretores sem pasta compete:

  • a) Coordenar projetos definidos pela Diretoria e/ou aprovados em Assembleia;
  • b) Cuidar das relações institucionais com o poder público;
  • c) Cuidar das relações com entidades afins;
  • d) Organizar eventos;
  • e) Cuidar da comunicação do Sindicato, inclusive do site.

Capítulo VI – Da perda do mandato

Art. 27 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:

  • a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  • b) grave violação deste Estatuto;
  • c) abandono de cargo, na forma do parágrafo único do art. 29;
  • d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.

§ 1º – A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral.

§ 2º – Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa.

Art. 28 – Na hipótese de perda de mandato, as substituições far-se-ão de acordo com o que dispõe este Estatuto.

Parágrafo único – A convocação dos suplentes para o Conselho Fiscal compete ao Presidente do colegiado ou ao seu substituto legal e obedecerá à ordem de menção no Conselho eleito.

Art. 29 – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente a vacância o substituto legal previsto neste Estatuto.

§ 1º – As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato.

§ 2º – Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria, para ciência do ocorrido.

Art. 30 – Se ocorrer a renúncia da Diretoria, o Presidente do SINDEESP, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa, do que dará ele ciência à autoridade competente.

Parágrafo único – Havendo renúncia do Conselho Fiscal e se não houver suplentes, o Presidente do SINDEESP convocará Assembleia Geral para eleição de novos integrantes do colegiado, na forma do art. 18 e pelo período remanescente do mandato dos conselheiros.

Art. 31 – A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria, de conformidade com as instruções em vigor, pelo prazo remanescente do mandato vacante.

Art. 32 – No caso de abandono de cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores.

Parágrafo único – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Art. 33 – A aceitação de cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro em Diretoria do Sindicato importará na obrigação de residir na base territorial do Sindicato.

Art. 34 – Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do art. 27 e seus parágrafos.

Capítulo VII – Gestão financeira e fiscalização

Art. 35 – À Diretoria compete:

  • 1º – Fazer organizar por contabilista legalmente habilitado e submeter, até 30 de junho de cada ano, à aprovação da Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, a proposta de orçamento de receita e despesa, observadas as normas vigentes;
  • 2º – Organizar e submeter, até 30 de junho de cada ano, à aprovação da Assembleia Geral as demonstrações financeiras do ano anterior, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal, nos termos das instruções do Ministério do Trabalho.

Capítulo VIII – Patrimônio do Sindicato

Art. 36 – Constituem patrimônio do Sindicato:

  • a) as contribuições daqueles que participem da categoria representada, consoante a alínea “e” do art. 2º;
  • b) as contribuições dos filiados;
  • c) as doações e legados;
  • d) as receitas advindas de projetos, editais e parcerias, exceto se o Sindicato limitar-se à condição de gestor em tais situações;
  • e) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
  • f) aluguéis de imóveis, títulos e depósitos.

Parágrafo único – A importância da contribuição estipulada no art. 8º não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembleia Geral.

Art. 37 – As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e instruções vigentes.

Art. 38 – A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.

Art. 39 – Os títulos de renda e os bens só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral, pela maioria dos associados quites com suas obrigações sociais. Os bens imóveis só serão alienados com a maioria absoluta dos associados quites com suas obrigações sociais. Caso não haja obtido o quórum em primeira votação, a matéria poderá ser decidida em nova Assembleia Geral, após o transcurso de 10 (dez) dias, com qualquer número de filiados com direito a voto, e a decisão somente terá validade se aprovada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 40 – No caso de dissolução do Sindicato, seus bens serão destinados a uma outra entidade sindical, de acordo com deliberação da Assembleia Geral, realizada para este fim, nos termos previstos no art. 13, parágrafo único, deste Estatuto.

Art. 41 – Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato ficam equiparados ao crime de peculato, julgados e punidos na conformidade da legislação penal.

Art. 42 – No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral para esse fim convocada e com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos filiados quites com suas obrigações sociais, o patrimônio será destinado a entidade sindical congênere ou, inexistindo, revertido em favor de entidade pública ou beneficente, conforme decisão da Assembleia Geral, observando o art. 61 do Código Civil.

Capítulo IX – Disposições gerais

Art. 43 – Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembleia Geral concernentes ao julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a filiados.

Art. 44 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos na lei.

Art. 45 – Não havendo disposição especial contrária, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente da disposição nela contida.

Art. 46 – O Sindicato poderá instituir, dentro de sua base territorial ou por áreas de interesse estratégico, representações regionais, núcleos temáticos, departamentos, delegacias ou seções, visando à proteção, organização e valorização de seus filiados e da categoria profissional que representa.

§ 1º – Essas instâncias poderão ter caráter regional, temático, setorial ou funcional, e serão criadas por deliberação da Diretoria, com base nas necessidades políticas, culturais ou administrativas do Sindicato.

§ 2º – A atuação dessas estruturas será orientada pelos princípios estatutários da entidade e deverá manter diálogo permanente com a Diretoria, à qual prestarão contas de suas atividades.

Art. 47 – O presente Estatuto entrará em vigor após aprovação em Assembleia e registro em cartório e junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme legislação vigente.

Art. 48 – O Sindicato dos Escritores do Estado de São Paulo poderá eleger ou indicar representantes junto a entidades sindicais de grau superior, fóruns intersindicais, conselhos de políticas públicas, comissões temáticas e demais instâncias de articulação institucional, cultural e política, conforme a legislação vigente.

§ 1º – O Sindicato poderá filiar-se a centrais sindicais, respeitados os princípios de autonomia, democracia interna e defesa dos interesses da categoria.

§ 2º – Poderá ainda promover ou participar da criação de uma Federação nacional da categoria dos escritores, em articulação com sindicatos congêneres de outros estados, visando à unidade e à representatividade.

Art. 49 – O Sindicato poderá ser dissolvido por Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, nos termos previstos no art. 13, parágrafo único, deste Estatuto, devendo a dissolução ser aprovada por 2/3 dos associados em primeira convocação e 1/3 dos associados em segunda convocação.

São Paulo, 24 de setembro de 2025

Nilson Araújo de Souza – CPF 020177503-44
Presidente

Magnus Henrique de Medeiros Farkatt – OAB/SP 83368
Advogado